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Mudanças nas operações de importação por conta e ordem de terceiro e por encomenda

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A Receita Federal alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 27 de dezembro de 2018, que trata dos requisitos e condições para a realização de operações de importação por conta e ordem de terceiro e por encomenda.

As alterações constam na Instrução Normativa RFB nº 1.937, publicada na edição de 15 de abril de 2020 do Diário Oficial da União e passam a valer a partir de 4 de maio de 2020. Veja o que mudou e o que foi revogado.

Importação por encomenda

Sobre recursos próprios – Art. 3º § 3º 

Pela nova instrução normativa, são considerados recursos próprios do importador por encomenda “os valores recebidos do encomendante predeterminado a título de pagamento, total ou parcial, da obrigação, ainda que ocorrido antes da realização da operação de importação ou da efetivação da transação comercial de compra e venda”.

Na Instrução Normativa RFB nº 1.861/2018, recurso próprio era compreendido como “o pagamento da obrigação, ainda que anterior à realização da operação de importação ou da efetivação da transação comercial de compra e venda”.

Na prática, isso significa que:

A partir de 4 de maio de 2002, as tradings poderão receber valores a título de adiantamento para ajudar no custeio da importação. Até então isso era vedado na importação por encomenda, sendo que os recursos precisavam ser obrigatoriamente da trading.

Nota fiscal de saída

A Instrução Normativa RFB nº 1.937 revogou dois itens do capítulo que trata do Documentário Fiscal e da Escrituração Contábil da Instrução Normativa RFB nº 1.861.

No art. 7º, que trata da emissão de nota fiscal para operação de importação por conta e ordem de terceiro,  foi revogada a alínea “b” do inciso II.

O item revogado “trata do valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente na saída das mercadorias do estabelecimento do importador por conta e ordem de terceiro ou do recinto alfandegado em que realizado o despacho aduaneiro, quando aplicável”.

Já no art. 8º, que trata da emissão de nota fiscal para operação de importação por encomenda,  foi revogada a alínea “b” do inciso II.

O item revogado “trata do valor do ICMS incidente na saída das mercadorias do estabelecimento do importador por encomenda ou do recinto alfandegado em que ocorreu o despacho aduaneiro”.

Sobre as revogações:

O ICMS, por ser um imposto estadual, obedece normas do estado onde está localizado cada estabelecimento. Para os contribuintes de Santa Catarina, neste caso, não houve alteração no modo de emissão das notas fiscais no desembaraço aduaneiro e nem na saída posterior.

Entenda os conceitos

O que é importação por conta e ordem

A operação de importação por conta e ordem ocorre quando o importador é contratado para promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria estrangeira, adquirida no exterior por outra pessoa jurídica. Refere-se à um contrato de prestação de serviços, onde o importador presta um serviço para o adquirente da mercadoria.

O que é importação por encomenda

A operação de importação por encomenda ocorre quando o importador é contratado para promover, em seu nome e com recursos próprios, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria estrangeira por ele adquirida no exterior para revenda a encomendante predeterminado. Nesta situação, a operação entre o importador e real adquirente é de revenda da mercadoria.

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