A assessoria contábil especializada é cada vez mais relevante para quem trabalha com importação pela complexidade das operações e necessidade de melhor compreensão dos trâmites legais, mas também pela agilidade para lidar com mudanças nas regras como a que ocorreu recentemente em relação à importação por conta e ordem e por encomenda.
Por meio da Instrução Normativa da Receita Federal nº 1.861, publicada no Diário Oficial da União de 28 de dezembro de 2018, foram estabelecidos requisitos e condições para as operações de importação por conta e ordem e por encomenda, além de consolidar e uniformizar a conceituação, a diferenciação e o entendimento sobre as duas modalidades de importação.
Entenda os conceitos
O que é importação por conta e ordem
A operação de importação por conta e ordem ocorre quando o importador é contratado para promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria estrangeira, adquirida no exterior por outra pessoa jurídica.
O que é importação por encomenda
A operação de importação por encomenda ocorre quando o importador é contratado para promover, em seu nome e com recursos próprios, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria estrangeira por ele adquirida no exterior para revenda a encomendante predeterminado.
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Procedimentos e obrigações
A norma da Receita também estabelece procedimentos de escrituração a serem observados pelas entidades envolvidas no processo. São dispostos ainda os procedimentos de emissão de nota fiscal, no caso de importação por conta e ordem e por encomenda, bem como algumas particularidades relativas a escrituração contábil do importador.
Neste caso, a norma indica que o valor das mercadorias importadas por conta e ordem ou importadas para revenda deverá ser registrado em “conta específica e de forma discriminada para cada adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem e para cada encomendante predeterminado”.
Além disso, as novas regras impõem outras duas obrigações aos importadores por conta e ordem e por encomenda:
1) Apresentar no Livro Registro de Inventário ou na Escrituração Fiscal Digital (EFD), sob títulos específicos, as mercadorias que ainda estiverem sob sua guarda na data do levantamento de balanço correspondente ao encerramento de período de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
2) Apresentar a Escrituração Contábil Digital (ECD) referente aos anos calendários em que promoverem importações por conta e ordem de terceiro e importações por encomenda, respectivamente, observado o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.774/2017.
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Produzido com informações do serviço editorial da ITC Consultoria