Você confere abaixo um resumo das medidas provisórias que tratam de questões trabalhistas como parte do enfrentamento econômico decorrente da pandemia do coronavírus.
Foram editadas duas medidas específicas sobre o assunto. Primeiro, a MP nº 927, de 22 de março de 2020, e segundo, a medida complementar MP nº 936.
Os pontos da MP nº 927
Teletrabalho
- Comunicação ao empregado: 48h de antecedência
- Acordo individual ou coletivo: Sim
- Não se aplica aos trabalhadores de teleatendimento e telemarketing
- Estendido a estagiários e aprendizes
Antecipação de férias individuais
- Comunicação ao empregado: 48h de antecedência (por escrito ou por meio eletrônico)
- Acordo individual ou coletivo: Sim
- Não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos
- Poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido
- O pagamento das férias concedidas em razão do estado de calamidade pública poderá ser realizado até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.
- O empregador poderá optar pelo pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina, ou seja 20/12/2020.
Concessão de férias coletivas
- Comunicação ao empregado: 48h de antecedência
- Acordo individual ou coletivo: Sim
- Não aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na CLT.
- Ficam dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional
Aproveitamento e antecipação de feriados
- Os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais
- Comunicação ao empregado: 48h de antecedência (por escrito ou por meio eletrônico)
- Podem ser utilizados para compensação em banco de horas
- O aproveitamento de feriados religiosos dependerá de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito
Banco de horas
- Comunicação ao empregado: 48h de antecedência
- Acordo individual ou coletivo: Sim
- Para recuperação do período interrompido: prorrogação de jornada em até duas horas, não excedendo dez horas de trabalho por dia.
- Compensação de até 18 meses após encerramento do estado de calamidade
Prorrogação de jornada de trabalho 12×36 em estabelecimentos da área de saúde
- Comunicação ao empregado: 48h de antecedência
- Acordo individual ou coletivo: Sim
- Compensação até 18 meses após estado de calamidade
Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho
- Realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares ESTÃO SUSPENSOS, exceto os demissionais.
- Realização dos exames pendentes após 60 dias contados do término do estado de calamidade pública.
- O exame demissional: dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 180 dias.
OBS.: O disposto na MP 297 também se aplica aos empregados domésticos, rurais e temporários
Os pontos da MP nº 936
Suspensão temporária do contrato de trabalho
- Prazo (duração do acordo): Até 60 dias (podendo ser fracionado em dois períodos de 30 dias)
- Pagamento do salário
- Empregador: Não há
- União: 100% ou 70% do seguro-desemprego.
- Observação: A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4,8 milhões somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado. Essa ajuda não será considerada como salário para nenhum efeito legal. A União pagará 100% do seguro-desemprego quando a empresa tiver auferido receita bruta inferior a R$ 4,8 milhões no ano-calendário 2019.
- Benefícios: devem ser mantidos
- Jornada: Não pode trabalhar durante a suspensão
- Contrato: Suspenso
- Garantia de emprego: Durante o período acordo e após cessação, por igual período
- Benefício emergencial: Prestação mensal devida desde o início da suspensão
- Comunicação ao ministério da economia e sindicato: 10 dias corridos da data do acordo
- Restabelecimento da jornada e remuneração: 2 dias corridos contados: (I) do fim da calamidade pública ou; II) da data estabelecida no acordo entre as partes; ou III) da comunicação do empregador antecipando o fim da redução.
Redução proporcional da jornada de trabalho 25%
- Prazo (duração do acordo): Até 90 dias
- Pagamento do salário
- Empregador: Redução proporcional à jornada cfe. Acordo
- União: 25% do seguro-desemprego
- Benefícios: devem ser mantidos
- Jornada: Reduzida nos termos do acordo
- Contrato: Produz efeitos regularmente com a redução da jornada e salário.
- Garantia de emprego: Durante o período acordo e após cessação, por igual período
- Benefício emergencial: Prestação mensal devida desde o início da interrupção
- Comunicação ao ministério da economia e sindicato: 10 dias corridos da data do acordo
- Restabelecimento da jornada e remuneração: 2 dias corridos contados: (I) do fim da calamidade pública ou; II) da data estabelecida no acordo entre as partes; ou III) da comunicação do empregador antecipando o fim da redução.
Redução proporcional da jornada de trabalho 50%
- Prazo (duração do acordo): Até 90 dias
- Pagamento do salário
- Empregador: Redução proporcional à jornada cfe. Acordo
- União: 50% do seguro-desemprego
- Benefícios: devem ser mantidos
- Jornada: Reduzida nos termos do acordo
- Contrato: Produz efeitos regularmente com a redução da jornada e salário.
- Garantia de emprego: Durante o período acordo e após cessação, por igual período
- Benefício emergencial: Prestação mensal devida desde o início da interrupção
- Comunicação ao ministério da economia e sindicato: 10 dias corridos da data do acordo
- Restabelecimento da jornada e remuneração: 2 dias corridos contados: (I) do fim da calamidade pública ou; II) da data estabelecida no acordo entre as partes; ou III) da comunicação do empregador antecipando o fim da redução.
Redução proporcional da jornada de trabalho 70%
- Prazo (duração do acordo): Até 90 dias
- Pagamento do salário
- Empregador: Redução proporcional à jornada cfe. Acordo
- União: 75% do seguro-desemprego
- Benefícios (plano de saúde, vale alimentação…): devem ser mantidos
- Jornada: Reduzida nos termos do acordo
- Contrato: Produz efeitos regularmente com a redução da jornada e salário.
- Garantia de emprego: Durante o período acordo e após cessação, por igual período
- Benefício emergencial: Prestação mensal devida desde o início da interrupção
- Comunicação ao ministério da economia e sindicato: 10 dias corridos da data do acordo
- Restabelecimento da jornada e remuneração: 2 dias corridos contados: (I) do fim da calamidade pública ou; II) da data estabelecida no acordo entre as partes; ou III) da comunicação do empregador antecipando o fim da redução.
Observações complementares
Trabalhos intermitentes: Os empregadores não precisarão informar nenhum acordo ao governo. O benefício emergencial será pago a todo empregado cadastrado no Cadastro Nacional. Receberá um benefício emergencial único de R$ 600 por todos os contratos de trabalho que tiver na modalidade.
Trabalhadores domésticos: Deverá ser registrada no site do Programa Emergencial no endereço https://servicos.mte.gov.br/bem. O trabalhador doméstico receberá o benefício emergencial tendo por base a média dos últimos três salários que tiver recebido, conforme registrado pelo empregador no sistema eSocial.