O governo de Santa Catarina, por meio da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ), divulgou comunicado anunciando alterações no regime de Substituição Tributária (ST) de oito tipos de produtos ou segmentos de mercadorias. Com isso, o chamado ICMS-ST deixará de ser cobrado e somente o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) normal seguirá sendo pago pelo contribuinte.
As alterações já estão sendo providenciadas e serão publicadas em breve, começando a valer a partir de 1º de maio de 2019. O governo do estado vem mexendo na Substituição Tributária desde 2017, quando foram retirados do regime os segmentos de brinquedos e eletrônicos. Já em 2018, Santa Catarina revogou no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) os protocolos que garantiam a cobrança do ICMS-ST para produtos alimentícios, materiais de limpeza e utilidades domésticas.
Desta vez, o regime de Substituição Tributária deixará de ser aplicado aos seguintes segmentos de mercadorias:
– Ferramentas;
– Lâmpadas, Reatores e “Starter”;
– Máquinas e Aparelhos Mecânicos, Elétricos, Eletromecânicos e Automáticos;
– Materiais de Construção e congêneres;
– Materiais Elétricos;
– Produtos de Papelaria;
– Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos;
– Tintas, Vernizes e outras mercadorias da Indústria Química.
Sobre Substituição Tributária
No regime de Substituição Tributária (ST) toda a cobrança do ICMS-ST é antecipada no início da cadeia produtiva. Conforme divulgado pelo governo catarinense, para fazer o recolhimento, o imposto é coletado sobre um preço final presumido a partir de uma base de cálculo definida pelo fisco. Por exemplo, no ramo de bebidas alcoólicas, o imposto é cobrado de forma antecipada uma única vez da indústria para toda a cadeia.
Conforme detalhado no site da SEFAZ/SC, no regime de Substituição Tributário, “a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes até a praticada pelo comerciante varejista é atribuída ao fabricante, ao atacadista, ao distribuidor, ao importador, ao arrematante de mercadoria importada e apreendida ou ao depositário a qualquer título, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, quando as operações forem realizadas com as mercadorias”.