Depois de tramitar na Câmara dos Deputados, o projeto de lei de conversão 21/2022 que regulamenta o teletrabalho ou trabalho remoto foi aprovado pelo Senado no dia 3 de agosto e foi sancionada pela presidencial.
O projeto tem origem na Medida Provisória 1.108/2022, editada pelo governo em março com as regras do teletrabalho, como informou o blog da Pronta, e com data de validade até o dia 7 de agosto.
As regras do teletrabalho ou trabalho remoto
O parecer aprovado no Senado não trouxe alterações na comparação com o que foi deliberado na Câmara dos Deputados dada a urgência no trâmite por causa da validade da MP. Com a aprovação, novas regras foram incluídas na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), a começar pela definição do que é teletrabalho ou trabalho remoto:
“Trata-se da prestação de serviço fora das dependências da empresa, de maneira preponderante ou híbrida, que, por sua natureza, não pode ser caracterizada como trabalho externo. A prestação de serviços nessa modalidade deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho.”
Confira outros destaques sobre as regras do teletrabalho:
- Os empregadores são dispensados de controlar o número de horas trabalhadas por empregados contratados por produção ou tarefa;
- A presença do trabalhador no ambiente de trabalho para tarefas específicas, ainda que de forma habitual, não descaracteriza o trabalho remoto;
- O contrato poderá dispor sobre os horários e os meios de comunicação entre empregado e empregador, desde que assegurados os repousos legais;
- O uso de infraestrutura e ferramentas digitais pelo empregado fora da jornada não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver acordo;
- O regime de trabalho também poderá ser aplicado a aprendizes e estagiários;
- O regime de teletrabalho ou trabalho remoto não se confunde e nem se equipara à ocupação de operador de telemarketing ou de teleatendimento;
- O empregado admitido no Brasil que pratique teletrabalho fora do país está sujeito à legislação brasileira, exceto em caso de legislação específica ou acordo entre as partes;
- O empregador não será responsável pelas despesas ao retorno presencial do empregado que mora fora da sede, salvo acordo;
- Terão prioridade no teletrabalho os empregados com deficiência e com filho ou criança de até quatro anos de idade sob guarda judicial.
Fonte: Agência Senado
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