Entrou em vigor o Decreto nº 10.060, de 14 de outubro de 2019, que regulamenta o trabalho temporário. O documento trata da aplicação deste tipo de contratação e suas características tanto do ponto de vista do trabalhador quanto do empregador.
O decreto, que trata a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, define trabalho temporário como “aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços ou cliente, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços”.
De acordo com o documento, publicado no Diário Oficial da União no dia 15 de outubro, são assegurados ao trabalhador temporário direitos como a remuneração equivalente àquela percebida pelos empregados da mesma categoria da empresa tomadora de serviços ou cliente. O cálculo é feito à base horária, garantido, em qualquer hipótese, o salário-mínimo regional. O decreto prevê também o pagamento de férias proporcionais, calculado na base de um doze avos do último salário percebido, por mês trabalhado.
No que se refere à jornada de trabalho, o Decreto nº 10.060 determina que será de no máximo 8h diárias, podendo ter duração superior a 8h, caso a tomadora de serviços ou o cliente utilizar uma jornada de trabalho específica. Diz o documento: “As horas que excederem à jornada normal de trabalho serão remuneradas com acréscimo de, no mínimo, 50%, e é assegurado o acréscimo de, no mínimo, 20% de sua remuneração quando trabalhar no período noturno”.
Sobre a empresa prestadora de trabalho temporário
O decreto diz que a empresa prestadora de trabalho temporário fica obrigada a apresentar à fiscalização, quando solicitada, o contrato celebrado com o trabalhador temporário. Também deve ter a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias e os demais documentos comprobatórios referentes às obrigações estabelecidas pelo decreto.
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Com informações da Agência Brasil