[Conteúdo atualizado em 06 de janeiro de 2022]
Foi sancionado, sem vetos, pela presidência da República o PLP 32/2021, projeto de lei complementar que regulamenta a cobrança do DIFAL (Diferencial de Alíquota) de ICMS em operações com mercadorias destinadas ao consumidor final em outro estado não contribuinte do imposto. A publicação no Diário Oficial ocorreu no dia 5 de janeiro.
A cobrança do DIFAL de ICMS é uma modalidade em que o fornecedor do bem ou serviço fica responsável pelo recolhimento de todo imposto envolvido na operação, repassando o valor ao estado do consumidor final.
Portanto, o DIFAL de ICMS é a diferença entre a alíquota interna – do estado de origem do fornecedor – e a alíquota interestadual. O comércio eletrônico, por exemplo, é um dos segmentos atingidos pela cobrança, já a maioria das compras é feita a partir de consumidores em outros estados que não os das lojas virtuais.
Como fica a cobrança do DIFAL com o PLP 32/2021
Com o PLP 32/2021 fica definido que o pagamento do DIFAL do ICMS passa a ser feito da seguinte forma:
- Pago por quem já for contribuinte do ICMS, mas comprar mercadoria, bem ou serviço em outro estado-destinatário;
- Pago por quem enviar o produto (remetente) para alguém que não pague o ICMS.
O projeto indica como local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do DIFAL, o projeto indica como local da operação ou da prestação do serviço:
- Estabelecimento do destinatário, quando este for contribuinte do ICMS;
- Estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário não for contribuinte do ICMS, com o imposto devido ao estado no qual ocorrer a entrada física da mercadoria.
Impactos da demora na aprovação da lei complementar
A sanção era aguardada depois do trâmite pelo Senado (aprovado em 20/12 por 70 votos a favor e nenhum contra) e pela Câmara dos Deputados (aprovado em 16/12 por e por atender a uma determinação do Supremo Tribunal Federal (STF). Mas o PLP 32/2021 chega com atraso.
Entenda o caso:
No julgamento da ADI 5469, os ministros do STF declararam como inconstitucionais cláusulas do Convênio ICMS 93/2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que reúne todos os secretários estaduais de Fazenda.
Este convênio regulamenta a forma de cobrança do DIFAL de ICMS.
O STF determinou que o tema deve estar regulamentado por lei complementar a partir de 1º de janeiro de 2022, o que não ocorreu.
O que dizem os especialistas
O site JOTA, especializado na cobertura de temas jurídicos, entrevistou tributaristas para avaliar o impacto da demora da aprovação e sanção da lei complementar. A maioria, segundo o site, considera que criou-se uma lacuna jurídica em relação à cobrança do DIFAL de ICMS. E isso deverá levar a uma judicialização da cobrança.
Ou seja, há um momento de indefinição e que deve perdurar nos primeiros meses de 2022 uma vez que, quando a partir da sanção do presidente, conforme o texto que será apreciado pelo Senado, a lei precisará de 90 dias para passar a ter eficácia. A medida serve para evitar que os contribuintes sejam surpreendidos por novas cobranças de impostos.
Os especialistas ouvidos pelo JOTA acreditam que os estados, provavelmente, deverão tratar do assunto somente após a publicação da lei. Mas mesmo no período da chamada noventena, seguirão as regras atuais do DIFAL de ICMS. Por outro lado, os contribuintes deverão buscar o Judiciário para não pagar o imposto nos 90 anos antes da aplicação do que diz o PLP 32/2021.
Saiba mais no vídeo abaixo.
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Produzido com informações do JOTA, Consultor Jurídico e G1