As ações para conter o avanço do coronavírus impactam diretamente a rotina das empresas. Por causa disso, medidas têm sido adotadas visando o enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública. É o caso da Medida Provisória 927, publicada no último dia 22 de março no Diário Oficial da União.
Antes dessa MP, como publicado no blog da Pronta, o governo federal já havia prorrogado os prazos para o pagamento da alíquota do Simples Nacional dos meses de março, abril e maio. Desta vez, as medidas têm o objetivo de flexibilizar as regras trabalhistas enquanto perdurar o período de isolamento social que impede a abertura e o funcionamento das empresas.
Veja a seguir os principais pontos da MP 927.
Teletrabalho
A MP autoriza o empregador a alterar, a seu critério, o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância, fora das dependências da empresa. E conforme a medida provisória, “a empresa poderá determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho”.
O empregado deve ser comunicado sobre a alteração com 48h de antecedência por escrito ou por mensagem eletrônica. Sobre a infraestrutura necessária para a realização do trabalho, a MP diz que:
– Um contrato escrito deverá ser firmado previamente ou no prazo de 30 dias (contado da data da mudança do regime de trabalho) entre empregador e empregado para tratar de reembolso de despesas quanto à aquisição, manutenção ou fornecimento de equipamentos tecnológicos.
– Se o empregado não possui equipamentos e infraestrutura para o teletrabalho, a MP diz que o empregador poderá fornecê-los em regime de comodato e pagar por serviços de infraestrutura, que não caracterizam verba de natureza salarial. Se isso não ocorrer, “o período da jornada normal de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador”.
Antecipação de férias individuais
As empresas poderão antecipar as férias individuais dos empregados. A comunicação deverá ser feita com 48h de antecedência com a indicação do período a ser gozado. E de acordo com a MP, as férias “não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos” e “poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido”.
A prioridade será dada para os trabalhadores que fazem parte do grupo de risco do coronavírus.
Sobre o pagamento do adicional de um terço de férias, o empregador poderá optar por efetuá-la após a concessão “até a data em que é devida a gratificação natalina prevista no art. 1º da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965”. Já o pagamento da remuneração das férias poderá ser feita até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo.
Concessão de férias coletivas
O empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas para seus trabalhadores que deverão ser notificados com antecedência de, no mínimo, 48h, sendo não aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, conforme indica a MP 927.
Não será necessário comunicação prévia das férias coletivas ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional.
Aproveitamento e antecipação de feriados
Mediante notificação por escrito ou mensagem eletrônica, com 48h de antecedência, a folga em feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais poderá ser antecipada. Os feriados também poderão ser utilizados para compensação do saldo de banco de horas.
No caso dos feriados religiosos, a aproveitamento dependerá de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito.
Banco de horas
Conforme a MP, durante o estado de calamidade pública, ficam “autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas”, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
A compensação poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas, sem exceder dez horas diárias. E poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo.
Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho
Pela MP 927, está suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais. Todos poderão ser feitos no prazo de 60 dias a partir do encerramento do período de calamidade pública.
Também estão suspenso os treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.
Diferimento do recolhimento do FGTS
O recolhimento do FGTS referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, será quitado em até seis parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020. Não haverá atualização do valor bem a cobrança de multas e encargos, desde que cumpridos os pagamentos nas datas determinadas.
A medida é válida para empresas independentemente do número de empregados, do regime de tributação, da natureza jurídica, do ramo de atividade econômica e da adesão prévia. Para se beneficiar do parcelamento, a empresa deverá declarar as informações referentes até 20 de junho de 2020.
A Medida Provisória entrou em vigor na data de sua publicação (22 de março), mas precisa ser votada no Congresso Nacional no prazo de até 120 dias para não perder sua validade. Confira a íntegra da MP 927.
Medidas do governo de Santa Catarina
O governo do estado de Santa Catarina também definiu um pacote de ações em prol das empresas e da preservação de empregos diante do período de quarentena por causa do coronavírus. O Plano de Enfrentamento e Recuperação Econômica inclui, entre outras medidas, questões tributárias. Confira:
- Solicitação ao Conselho do Simples Nacional para a prorrogação do prazo de pagamento da parte estadual do Simples Nacional – ICMS, por três meses, na mesma forma da parte federal do Simples.
- Solicitação ao Confaz de autorização para conceder isenção ou redução de base de cálculo para 7% do ICMS de álcool gel, hipoclorito de sódio, máscaras e luvas.
- Prorrogação nos prazos de obrigações acessórias da SEF.
- Prorrogação do prazo de pagamento de ICMS das empresas fechadas em função das medidas de restrição de atividades. Em estudo, para os fatos geradores a partir de março de 2020.
Veja a lista completa das medidas no site sc.gov.br.