Publicada no Diário Oficial da União do último dia 28 de março, a Medida Provisória 1108/22 estabelece regras que regulamentam o trabalho remoto.
O objetivo da MP é “modernizar a regulação existente na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)” e também “corrigir aspectos regulatórios que o uso maciço do teletrabalho durante a pandemia da Covid-19 evidenciou, como, por exemplo, aumentar as possibilidades de regimes híbridos de teletrabalho”.
A Medida Provisória define o trabalho remoto (ou teletrabalho ou home office) como “prestação de serviços fora das dependências da empresa, de maneira preponderante ou híbrida, que, por sua natureza, não pode ser caracterizada como trabalho externo”.
Pelas novas regras, passa a ser possível a contratação no teletrabalho por três modalidades:
– Por jornada;
– Por produção; e
– Por tarefa.
A ideia da MP é, conforme a forma de contratação, proporcionar o controle de jornada ou a flexibilidade na execução das tarefas.
Ainda de acordo com o MP, a realização do trabalho de modo remoto deverá constar expressamente em contrato individual entre empresa e profissional. O contrato poderá inclui os horários e os meios de comunicação usados entre as partes, desde que assegurados os repousos legais.
Alteração no regime de trabalho
Outra regra prevista na Medida Provisória diz que o empregador, a seu critério, poderá alterar o regime de trabalho presencial para trabalho remoto. A empresa também tem o direito de determinar a volta ao trabalho presencial, com ou sem acordos individuais ou coletivos estabelecidos.
Neste caso, fica dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho. Mas a mudança do regime precisa ser notificada previamente ao empregado com 48h de antecedência, por escrito ou por meio eletrônico.
Além dos profissionais contratados, a MP permite que as empresas possam adotar o regime de trabalho remoto também para a rotina de estagiários e aprendizes.
Uso de equipamentos e infraestrutura de trabalho
Tema sempre discutido quando o assunto é trabalho remoto, o uso de equipamentos e a infraestrutura necessária também são tratados na Medida Provisória.
Diz a MP que:
“Disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação de trabalho remoto e as disposições relativas ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado serão previstas em contrato escrito, firmado previamente ou no prazo de 30 dias, contado da data da mudança do regime de trabalho”.
Para aqueles profissionais sem equipamentos e infraestrutura, a MP recomenda:
– Fornecer equipamentos em regime de comodato (empréstimo gratuito).
– Custear serviços de infraestrutura (internet, por exemplo), não caracterizando verba de natureza salarial.
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Com informações da Agência Brasil