A partir do dia 7 de março, os contribuintes já podem fazer a entrega da declaração de Imposto de Renda Pessoa Física. O prazo termina dia 30 abril e antes de enviar para a Receita Federal é recomendado conferir os cuidados e as novidades para a declaração 2019, ano-calendário 2018.
De um modo geral, entre os cuidados que devem ser tomados em relação à declaração do Imposto de Renda Pessoa Física, é necessário reunir toda documentação que dê suporte à declaração. Isso inclui os informes de todos rendimentos do ano passado como, por exemplo, do trabalho, de um aluguel, de aplicações financeiras, do rendimento de seus dependentes (acaso estes trabalhem ou tenham algum outro tipo de rendimento, como bolsas de estudo), da venda de imóveis ou veículos.
É o primeiro passo e é também o maior cuidado porque não declarar algum rendimento de 2018 pode implicar em dor de cabeça pelo cruzamento de informações feito pela Receita Federal. É o que ocorre com profissionais liberais, por exemplo, que emitem recibos para seus clientes. Eles pedem o comprovante de pagamento na maioria das vezes justamente para inserir como pagamento na declaração (caso de consultas médicas e odontológicos, e atendimentos psicológicos). A Receita receberá a informação e precisa “bater” com a informação de recebimento do pagamento por parte do prestador do serviço – emissor do recibo.
Não por acaso, a omissão de rendimentos é um dos problemas mais comuns identificados quando do envio da declaração do Imposto de Renda Pessoa Física. A lista de problemas tem ainda a inclusão de despesas indedutíveis, os erros de preenchimento, os erros de digitação (principalmente nos campos numéricos), a não declaração de rendimentos isentos, a não declaração de venda de imóveis, e a alteração no valor dos bens. Tudo isso pode levar o contribuinte para a malha fina, receber uma notificação e ser obrigado a se explicar com a Receita Federal.
Se isso ocorrer, é de suma importância ler a notificação completa, entender os motivos que pelo qual foi notificado, ver o prazo de defesa ou retificação. É importante também conferir se houve algum erro de preenchimento e proceder com a correção. Não tendo compreensão dos fatos da notificação, a recomendação é ir até a delegacia da Receita Federal de sua cidade e solicitar ajuda de um fiscal para compreender os motivos da notificação. Outra sugestão é contatar um contador de confiança que possa esclarecer suas dúvidas.
Novidades na declaração 2019, ano-base 2018
A declaração do Imposto de Renda Pessoa Física 2019, ano-base 2018, traz uma novidade para os contribuintes. A partir deste ano será obrigatório informar na ficha de Bens e direitos:
a) Imóveis: Número da Inscrição Municipal dos Imóveis, data de aquisição, endereço, total da área do imóvel, e se é registrado em cartório (sendo, informar o número da matrícula do imóvel).
b) Operações bancárias: será necessário informar o CNPJ da instituição financeira com o qual o contribuinte tenha aplicações, saldos em contas-correntes, empréstimos.
c) Veículos: será obrigatório informar o número do Renavam.
Outra novidade é que, neste ano, é obrigatório o preenchimento do número do CPF de todos os dependentes e alimentandos residentes no país. No ano passado, era obrigatório informar CPF para dependentes a partir de 8 anos.
Lembre-se: Quem deve declarar
Conforme divulgado pela Receita Federal, deve declarar a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2018 tenha recebido rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70 ou tenha recebido rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40 mil.
Também deve declarar quem obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do imposto. A declaração é obrigatório também para quem fez operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas; quem passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e, nesta condição, encontrava-se em 31 de dezembro.
As pessoas que optaram pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo rendimento seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no país, no prazo de 180 dias, contado da celebração do contrato de venda.
Por fim, no caso da atividade rural, deve declarar quem obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 ou pretenda compensar, no ano-calendário de 2018 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2018. Também declara quem teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300 mil.
Fonte: Agência Brasil